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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei . (Vide Lei nº 6.775, de 1979)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.732 /1979