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Lei nº 6.775 de 23 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, observadas as escalas constantes dos Anexos[]

II

e III a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 , decorrentes da aplicação da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979 , serão reajustados em: (Vide Lei nº 6.908, de 1981)[][][]

I

25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Serão descontadas dos aumentos ora concedidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos reajustamentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .[]

Art. 2º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 5, 6 e 7 das escalas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979 , passam a iniciar-se na referência 8 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .[][][][]

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei , o Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 , modificado pelo art. 2º da Lei nº 6.626, de 2 de abril de 1979.[][][]

Art. 3º

O salário-família passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1980

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações : (Vide Lei nº 6.908, de 1981)

Lei nº 6.775 de 23 de Abril de 1980