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Lei nº 6.908 de 21 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980 , ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei .

Parágrafo único

Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

Art. 2º

A escala de vencimentos - e respectivas referências - a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980 , fica alterada na forma do correspondente Anexo desta Lei .

Art. 3º

As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e posicionadas na forma do Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 , modificado pelas Leis nºs 6.626, de 2 de abril de 1979, e 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam estruturadas por classes e referências na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudanças de Classe nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, o valor do salário-família do servidor do Senado Federal.

Art. 5º

A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.045, de 1982)

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981

Anexo

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(Vide Lei nº 6.991, de 1982)

(Vide Lei nº 7.045, de 1982)