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Artigo 6º da Lei nº 6.908 de 21 de Maio de 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º da Lei 6.908 /1981