Lei 6.626 de 2 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 2 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários, ativos e inativos, do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.518, de 17 de março de 1978 , são reajustados em quarenta por cento, observadas as escalas constantes dos Anexos II e III a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 .
Art. 2º
As classes das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, estruturadas na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura retributiva, as Referências 1, 2, 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II da Lei nº 6.518, de 17 de março de 1978 , passam a iniciar-se na Referencia 5 da escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 .
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo desta Lei , o Anexo Ill da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 .
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.
Art. 4º
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1979