Lei nº 6.518 de 17 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
ERNESTO GEISEL Mario Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1978