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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.732 /1979