Decreto-Lei nº 1.969 de 25 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das autarquias federais, de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , não compreenderá referências, passando o respectivo vencimento ou salário e a Gratificação de Dedicação Exclusiva a ter, respectivamente, os valores correspondentes aos atualmente fixados para a referência 4 da mesma classe.
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo, a atual estrutura da carreira do magistério superior, de que trata o Anexo V do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , passa a ser a constante do Anexo deste Decreto-lei .
§ 2º
Os atuais Professores Titulares que se encontrem nas referências 1, 2 e 3 da respectiva classe passam, automaticamente, a perceber o vencimento ou salário e, quando for o caso, a Gratificação de Dedicação Exclusiva nos valores estabelecidos de acordo com este artigo.
Art. 2º
O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .
Parágrafo único
O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:
a
à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e
b
nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 , por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários das instituições federais de ensino superior.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1982