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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.969 de 25 de Novembro de 1982

Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.

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Art. 2º

O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Parágrafo único

O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:

a

à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e

b

nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 , por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.

Art. 2º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 1.969 /1982