Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.969 de 25 de Novembro de 1982
Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .
Parágrafo único
O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:
a
à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e
b
nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 , por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.