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Decreto-Lei nº 1.902 de 22 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos. Art . 2º - Os valores de vencimentos ou salários do Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e 1.853, de 16 de fevereiro de 1981 , passam a ser os constantes dos correspondentes Anexos deste Decreto-lei . Art . 3º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares. Art . 4º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 5º - Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974 . Art . 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 7º - O Departamento Administrativo do Serviço Público expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto-lei. Art . 8º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982. Art . 9º - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Lei nº 6.991, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 1.984, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 2.204, de 1984)

(Vide Lei nº 7.333, de 1985)