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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.969 de 25 de Novembro de 1982

Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.

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Art. 1º

A classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das autarquias federais, de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , não compreenderá referências, passando o respectivo vencimento ou salário e a Gratificação de Dedicação Exclusiva a ter, respectivamente, os valores correspondentes aos atualmente fixados para a referência 4 da mesma classe.

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, a atual estrutura da carreira do magistério superior, de que trata o Anexo V do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , passa a ser a constante do Anexo deste Decreto-lei .

§ 2º

Os atuais Professores Titulares que se encontrem nas referências 1, 2 e 3 da respectiva classe passam, automaticamente, a perceber o vencimento ou salário e, quando for o caso, a Gratificação de Dedicação Exclusiva nos valores estabelecidos de acordo com este artigo.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.969 /1982