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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.873 /1981