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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único

O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.873 /1981