Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único
O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.