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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 1.873 /1981