Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.