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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.188, de 1984) (Vide Lei nº 9.527, de 1987)