Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100 (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído mela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.