Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 7º.