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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 9º

O preenchimento dos cargos ou empregos dar, classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a, que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Anexo

Texto

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