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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.114 /1984