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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.114 /1984