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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 7º

As estruturas das Categorias Funcionais de médico, Médico de saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à referência NS-5.

§ 2º

os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 2.114 /1984