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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.114 /1984