Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.