Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.