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Decreto-Lei nº 2.194 de 26 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.

Art. 2º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970 , pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

Art. 3º

Aplica-se o disposto na parte final do parágrafo único do artigo anterior, na hipótese de requisição de servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério dos Transportes.

Art. 4º

Os servidores que estiverem percebendo a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração em valor superior ao máximo admitido no artigo 2º deste Decreto-lei, farão jus à correspondente diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificada, que será absorvida pelos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

Art. 5º

Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, obedecidas as normas gerais e regulamentares pertinentes.

Art. 6º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 7º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da referência em que se verificou a aposentadoria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

Art. 8º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984