Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.194 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores que estiverem percebendo a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração em valor superior ao máximo admitido no artigo 2º deste Decreto-lei, farão jus à correspondente diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificada, que será absorvida pelos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.