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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.194 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 7º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da referência em que se verificou a aposentadoria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente alcança os funcionários que tenham percebido a gratificação de que trata a Tabela Especial de Remuneração nos doze meses imediatamente anteriores à aposentadoria.