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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.194 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebida na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.