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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.194 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 8º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.