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Decreto-Lei nº 2.112 de 17 de Abril de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º

O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO lbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1984

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984)

ANEXO II (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

XXVI - GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE EXTERNO

Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do tribunal de contas da União, do grupo-Atividades de Controle Externo.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União.
Decreto-Lei nº 2.112 de 17 de Abril de 1984