Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.112 de 17 de Abril de 1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .