Decreto-Lei nº 2.195 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão do incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , passa a corresponder a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário da referência da categoria funcional de Sanitarista do Grupo - Saúde Pública.
Art. 2º
Os servidores integrantes da categoria funcional de Sanitarista que, à data da aposentadoria, estiver percebendo, há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional de que trata o artigo anterior, fará jús ao cômputo da correspondente importância para efeito de cálculo dos respectivos proventos.
Art. 3º
Aos funcionários já aposentados a incorporação do Incentivo Funcional far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Waldyr Mendes Arcoverde Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984