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Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECREtA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1984