Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984
Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.