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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.154 /1984