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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.

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Art. 1º

Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.154 /1984