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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.