Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.154 de 30 de Julho de 1984
Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.