Decreto-Lei nº 2.191 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º
Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos. Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h
investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).
Art. 3º
A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 4º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Controle Interno, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 5º
A concessão da Gratificação de Controle Interno não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1984, retificado em 28.12.1984 e em 17.1.1984 .