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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.191 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.191 /1984