Art. 4º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Controle Interno, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Anexo
Texto
ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984)
"ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional (Grupo-CI-1800-atividades specíficas de Controle Interno) privativa da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.
Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da referência do servidor, segundo critério estabelecido em Ato do Minisro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.