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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.191 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos. Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h

investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

Anexo

Texto

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional (Grupo-CI-1800-atividades specíficas de Controle Interno) privativa da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares. Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da referência do servidor, segundo critério estabelecido em Ato do Minisro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.