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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.191 de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos. Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h

investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

Art. 2º, a do Decreto-Lei 2.191 /1984