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Decreto-Lei 2.190 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei , calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.
Art. 2º
Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 3º
O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984