JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei , calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.

Art. 2º

Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984

Anexo

Download para anexo