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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei , calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.190 /1984