Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei , calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.