Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.