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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.190 /1984