Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.