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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

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Art. 2º

Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.