JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.190 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.190 /1984