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Decreto-Lei nº 2.193 de 26 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, na forma do Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

O limite fixado no artigo 4º da Lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981 , em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º

considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da referida Gratificação far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º

A concessão da mencionada Gratificação não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta dos Recursos próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, suplementados nos exercícios de 1984 e 1985, se necessário, com outras dotações orçamentárias.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984 e republicado em 28.12.1984.

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.193, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO EM ABASTECIMENTO

Gratificação devida aos servidores integrantes da categoria funcional de Inspetor de Abastecimento do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB

No percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo efetivo