Decreto-Lei 2.193 de 26 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, na forma do Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º
O limite fixado no artigo 4º da Lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981 , em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 3º
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º
Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a )
férias;
b )
casamento;
c )
luto;
d )
licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e )
licença especial;
f )
deslocamento em objeto de serviço;
g )
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h )
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i )
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 5º
A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 6º
Aos funcionários já aposentados a incorporação da referida Gratificação far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 7º
A concessão da mencionada Gratificação não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta dos Recursos próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, suplementados nos exercícios de 1984 e 1985, se necessário, com outras dotações orçamentárias.
Art. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984 e republicado em 28.12.1984.