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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.193 de 26 de dezembro de 1984

Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.193, de 26 de dezembro de 1984) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO EM ABASTECIMENTO Gratificação devida aos servidores integrantes da categoria funcional de Inspetor de Abastecimento do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB No percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo efetivo