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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.193 de 26 de dezembro de 1984

Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.193 /1984