Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.193 de 26 de dezembro de 1984
Inclui no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Fiscalização em Abastecimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.